Uma nova regra tarifária, que levará em conta os custos e benefícios do segmento ao setor elétrico, será elaborada em duas etapas:
- A primeira, que consiste na publicação das diretrizes do cálculo, levando em conta cinco aspectos (transmissão, distribuição, geração, perdas e sinal locacional), foi realizada pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e publicada em maio de 2024.
- A segunda, que é a realização da conta em si, deverá ser feita pela Aneel.
Regra de transição
Conforme o marco legal, sistemas já existentes ou que protocolaram solicitação de acesso em até 12 meses após a publicação da lei permaneceram sob a regra de paridade tarifária até 31 de dezembro de 2045. Essa situação é definida como “direito adquirido”.
Projetos que se conectaram entre janeiro e julho de 2023 terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030. Para as unidades consumidoras que se conectarem após 18 meses da aprovação da Lei, a transição termina em 31 de dezembro de 2028.
Nesses dois últimos casos, os projetos serão cobrados por alguns componentes tarifários de forma escalonada, a depender das características do sistema.
As regras definitivas começarão a ser válidas em janeiro de 2029 para consumidores que protocolarem a solicitação de acesso após julho de 2023. Para aqueles que protocolaram entre janeiro e julho de 2023, o início é em 1º de janeiro de 2031. E para os consumidores com direito adquirido, somente em 1º de janeiro de 2046.
Perda do direito adquirido
Como citamos anteriormente, sistemas de micro e mingeração distribuída já existentes ou que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora até doze meses contatos da publicação da Lei não estão sujeitos a aplicação das novas regras de compensação de crédito até 31 de dezembro de 2045. Esse é o chamado direito adquirido garantido pelo Marco Legal.
Porém existem algumas hipóteses que podem fazer com que o consumidor perca seu direito adquirido:
Encerramento contratual da Unidade Consumidora
Um imóvel com sistema fotovoltaico com direito adquirido é vendido. Caso o proprietário antigo peça o desligamento da unidade, o comprador terá que homologar uma nova Unidade Consumidora (UC) e o sistema. Nesse processo, o direito adquirido é perdido.
Para manter o direito adquirido, é necessário manter a UC ativa e, após a venda do imóvel, transferir a titularidade para o novo proprietário do imóvel.
Aumento da potência instalada (somente para a parcela ampliada)
O proprietário de um sistema de 10 kW decide agregar mais potência e alcançar 15 kW. Os 10 kW originais mantém a o direito adquirido, enquanto os 5 kW adicionais entram na regra nova.
Irregularidades no sistema de medição (desde que atribuíveis ao consumidor)
Isso inclui ligação elétrica irregular (gato); aumentar a potência do sistema sem comunicar a concessionária de distribuição.
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Haverá taxação da energia solar com a Lei 14300?
A revisão da REN 482 proposta pela Aneel em 2019 foi tão desfavorável para a geração distribuída que gerou uma forte reação do setor solar. Foi nessa ocasião que foi cunhado o termo “taxação do Sol”, para se referir ao fim da regra da paridade tarifária.
Com a aprovação da Lei 14300 e as mudanças promovidas no sistema de compensação, muitos consumidores e empreendedores entendem que essa taxação foi oficializada. Porém essa definição não é exata.
O que o marco legal promove é o estabelecimento de compensações pelo uso da infraestrutura da rede elétrica. O entendimento é que, conforme o segmento cresce, é preciso reduzir gradativamente os incentivos. Além disso, a nova regra deverá levar em conta os benefícios da GD ao sistema, como a redução da demanda de consumo.
Em razão de questões sistêmicas do setor elétrico brasileiro, que incluem encargos, empréstimos, aumento de incidências de secas afetando a produção hidrelétrica e aumento do uso de usinas térmicas, mais caras e poluentes, a tendência de encarecimento das tarifas de energia é de difícil reversão. Esse cenário, combinado com a redução de custos da tecnologia fotovoltaica, traz perspectiva de que o investimento na GD solar siga vantajoso, mesmo com as novas regras.
Como fica o fator de simultaneidade com a Lei 14300?
Existe ainda uma forma de minimizar os impactos das novas regras tarifárias: fazer uso do fator de simultaneidade. A Lei 14.300 estabelece que um percentual será descontado nos créditos de energia compensados junto a distribuidora.
Isso significa que o consumidor deixará de abater o crédito de forma integral na conta de luz, com parte dele sendo utilizado para remunerar o serviço de distribuição. Porém, isso não se aplica a energia que é gerada e consumida simultaneamente, sem necessidade de ser injetada na rede elétrica.
Exemplo: um imóvel onde o pico de consumo ocorre durante o dia, fará uso da energia produzida pelo próprio sistema fotovoltaico, minimizando o uso da rede. Essa eletricidade de geração própria não é tarifada de nenhuma forma. Com isso em mente, é possível dimensionar o sistema e planejar ajustes conforme o perfil de consumo de qualquer casa ou empresa.
Um equipamento fotovoltaico perfeitamente ajustado para a demanda real do imóvel maximiza o uso simultâneo da geração e evita que excedentes sejam injetados na rede. Uma dica importante é programar serviços e tarefas que consomem mais energia para serem realizados durante o dia, como o uso de bombas de piscinas, aquecedores e eletrodomésticos.


